PEC DO DIPLOMA
Para os Jornalistas
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 206/2012, que restabelece o diploma de curso superior de Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista no país.
Líderes dizem SIM à PEC do Diploma
Capitão Alden
Vice-líder PL-BA
André Figueiredo
Maioria - CE
Antônio Brito
PSD - BA
Elmar Nascimento
União Brasil - BA
Alencar Santana
vice-líder do Governo - PT-SP
Érica Hilton
Federação - Psol Rede
José Guimarães
Governo - CE
Léo Prates
Vice-líder PDT-BA
Afonso Motta
Líder PDT-RS
Reginaldo Lopes
Vice-líder do Governo (PT/MG)
Felipe Carreras
Vice-líder da Maioria (PSB/PEC)
APOIOS
Retrospectiva da Luta
Em 17 de junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela inconstitucionalidade do diploma de nível superior em Jornalismo como exigência para o exercício da profissão. Começava ali, quase 14 anos atrás, a luta da FENAJ, dos Sindicatos filiados, dos jornalistas brasileiros e da comunidade universitária para restabelecer a formação como critério basilar para se exercer profissionalmente um ofício ao qual a sociedade confere o dever de ser os seus olhos perante as instituições públicas, empresas e organizações privadas.
Por que aprovar a PEC dos Jornalistas?
Justificativa em breves respostas
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal de São Paulo e pelo Sindicato das Empresas de Comunicação, entendeu que o inciso V, do art. 4º do Decreto-Lei nº 972/69, que regulamentas a profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal.
O principal argumento dos ministros para derrubar a exigência do diploma para o exercício do Jornalismo no país foi a liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal.
Uma interpretação constitucional realizada pelo STF somente pode ser alterada por outra interpretação dele próprio ou por alteração da Constituição por meio de emenda, e desde que tal alteração não seja de matéria inserta em cláusula pétrea.
Como não há previsão de mudança de posição sobre o tema pelo STF, não há outra alternativa senão alterar a Constituição para nela deixar expresso que o exercício da profissão de jornalista depende de graduação superior em comunicação social/jornalismo e que esta exigência não conflita com o direito à liberdade de expressão.
A exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista não restringe a liberdade de expressão. Liberdade de expressão é o direito individual de cada cidadão ou cidadã de expressar livremente seus pensamentos, ideias e opiniões. O cidadão e a cidadã tem este direito assegurado em sua vida cotidiana, no desempenho de qualquer atividade e em qualquer ambiente social. Portanto, a liberdade de expressão não se realiza somente pelos meios de comunicação e muito menos somente por meio do Jornalismo. Se assim fosse, para exercer o direito de expressar-se livremente todo cidadão ou cidadã teria de se transformar em jornalista. Se assim fosse, o Jornalismo seria a mera divulgação da opinião de quem acendesse à condição de jornalista.
O papel dos jornalistas é o de buscar a diversidade e a pluralidade de opiniões, garantindo com o seu trabalho, a expressão dos indivíduos e dos grupos sociais constituídos e permitindo que a sociedade forme juízo sobre os mais diversos assuntos de interesse público.
É possível afirmar que os ministros do STF tomaram uma decisão histórica sobre o Jornalismo e sua prática no Brasil, com base numa ideia equivocada do que é o Jornalismo: o de mera expressão da opinião do próprio jornalista. Ainda que exista o gênero “Jornalismo Opinativo”, o Jornalismo é apuração e difusão dos fatos e ideias de interesse público, para que o público possa constituir seu juízo e agir em sociedade, exercendo o seu pleno direito à cidadania.
A exigência do diploma em Jornalismo para o acesso à profissão vigorou por mais de três décadas no país – de 1969 a 2001 – e não foi causa de restrição à livre manifestação da expressão. Ao contrário, a profissionalização do Jornalismo no Brasil promoveu seu desenvolvimento e é a mais eficiente forma de garantia da expressão, através dos meios de comunicação social, dos diversos setores e segmentos da sociedade.
Enquanto foi norma no Brasil, a exigência do diploma nunca impediu o direito à opinião e à livre manifestação do pensamento nem a colaboração, especializada ou não, nos meios de comunicação social. A colaboração de especialistas é prática comum e vai continuar sendo prática comum, após a aprovação da PEC do Diploma.
A história da regulamentação da profissão de jornalista no Brasil remonta ao início do século 20. Em 1918, em congresso nacional, a categoria aprovou a proposta da regulamentação, que somente se tornou realidade 20 anos mais tarde.
Em 1938, o Decreto-Lei nº 910 dispôs sobre a duração e as condições de trabalho em empresas jornalísticas. O Decreto-Lei definiu o jornalista, a empresa jornalística e duração normal do trabalho; reconheceu a atividade como intelectual e determinou a criação das escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa, sem especificar, porém, se as escolas seriam de nível médio ou superior.
Cinco anos mais tarde, através do Decreto Lei nº 5.480, de 13 de maio de 1943, foi instituído o curso de Jornalismo no sistema de ensino superior do pais. No ano seguinte, o Decreto Lei nº 7.037, de 10 de novembro de 1944, criava o salário profissional, sob a denominação de “remuneração mínima”, para os que trabalhavam em empresa jornalística. Frisava, no entanto, que eram beneficiados apenas os profissionais das atividades classificadas pela lei.
Em 1961, foi publicado o Decreto-Lei nº 51.218, que regulamentava o DL 910/38. O novo DL redefiniu o jornalista e a empresa jornalística, estabeleceu a necessidade de registro profissional prévio, junto ao Ministério do Trabalho, para o exercício da profissão e previu a apresentação do diploma para a requisição do registro, admitindo a possibilidade do registro para não-diplomados, desde que comprovassem estágio em empresa jornalísticas de 36 meses consecutivos ou 42 meses intercalados.
Em 1969, o Decreto-Lei nº 972, foi publicado, estabelecendo a obrigatoriedade do diploma de Jornalismo para a maioria das funções jornalísticas. A regulamentação do DL 972/69 foi feita através do Decreto nº 83.284/79.
O fim da exigência do diploma abalou estruturalmente a regulamentação da profissão em vigor, significando um grande retrocesso histórico, tanto para a categoria quanto para a sociedade.
Ainda é preciso levar em conta que a desregulamentação da profissão de jornalista pode levar ao ataque a tantas outras profissões regulamentadas. O Brasil tem uma tradição jurídica de regulamentar o exercício da maioria das profissões, especialmente as de nível superior.
É função do Estado determinar parâmetros e requisitos mínimos no processo de formação do futuro profissional, estabelecendo padrões de qualidade na prestação de serviços à sociedade. Dessa forma, a regulamentação é meio legítimo de defesa corporativa, mas sobretudo certificação social de qualidade e segurança ao cidadão.
Fonte: Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)
PEC dos Jornalistas